Direitos e Deveres Trabalhistas – Fique Atento

Férias

As férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Mas atenção, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado(Art. 134,§§,CLT)

O EMPREGADO PODE DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO, SEM PREJUIZO DO SALÁRIO, ATÉ 03 (TRÊS) DIAS, EM CADA 12 (DOZE) MESES DE TRABALHO, EM CASO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS DE CANCER DEVIDAMENTE COMPROVADA. (Art. 473, XII, DA CLT)

Exames

Ex. exames de colo de útero, mamas, próstata, estomago, pulmões, etc.

É proibido exigir exame de gravidez na hora da contratação. A lei não permite qualquer forma de discriminação na hora da admissão ou manutenção do contrato de trabalho.

O exame médico é obrigatório e deve ser pago pelo empregador na admissão, na demissão e quando realizado periodicamente, nos casos previstos na CLT.

Proteção do Trabalho das Mulheres

1 – o artigo 396, da CLT garante a empregada lactante, dois intervalos de 30 minutos para amamentar o filho, até que ele complete 6 meses de idade. O período do intervalo ocorre dentro da jornada, não podendo ocorre qualquer acréscimo ao horário de trabalho da empregada.

2- A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT e art.391 –A da CLTA);

3- De acordo com o artigo 394 da CLT, quando a atividade desenvolvida apresentar grau médio e mínimo de insalubridade para a gestante ou em qualquer grau de insalubridade para a lactante, ocorrerá o afastamento apenas se assim for recomendado pelo médico de confiança da empregada. Somente será obrigatório o afastamento na hipótese da empregada gestante em grau máximo de insalubridade. Se não for possível a transferência da empregada para atividade salubre, a gravidez será considerada de risco e a gestante terá direito à percepção de salário maternidade.

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