OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM
23.846.520/0001-15
OFÍCIO
Ofício nº. 255 / 13/03/2018- SINTRACC-CONTAGEM-MG
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM – SINTRACC, entidade sindical de 1° grau, inscrita CNPJ: 23.846.520/0001-15, Registro Sindical n° 912.005.000.90178-3, com sede em Contagem, Rua Tamarindos, n° 324 – Bairro Jardim Eldorado, Contagem, por seu presidente RONALDO FERREIRA GUALBERTO DA COSTA, CPF 783.412.566-49, abaixo assinado, vem, expor e comunicar as empresas que integram a categoria profissional representada pelo SINTRACC os empregados no comércio varejista e atacadista de Álcool e Bebidas em Geral; Frutas, Verduras e Legumes; Varejista de Gêneros Alimentícios; Atacadista de Gêneros Alimentícios; Louças, Tintas e Ferragens; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção; Produtos Químicos para Industria e Lavoura; Tecidos, Calçados, Vestuário e Armarinhos; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Carnes Frescas; Carvão Vegetal, Lenha; Feiras Livres; Maquinismos e Vidros; Material de Escritório, Papelaria em Geral; Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; nos Mercados; Veículos, Peças e Acessórios para Veículos; Comércio Ambulante; Material Médico-Hospitalar Científico; Material Informático, Acessórios e Periféricos; de Calçados; em Empresas Locadoras; Livros, Revistas e Periódicos; Produtos Farmacêuticos; Artes Fotográficas; Papel e Papelão; Sacaria em Geral; Couros e Peles; Materiais Elétricos e de Aparelhos Eletrodomésticos; Materiais Eletroeletrônicos, Telefone Celular, Áudio e Vídeo; Pneumáticos; Concessionárias, Distribuidores e Revendas de Veículos Novos e Usados; Flores e Plantas Ornamentais; Desmanche de Veículos, de Peças Recuperadas e Recondicionadas; Lojas, Magazines, Shoppings Centers e Populares; Supermercados; Hipermercados e Afins; Joias, Bijuterias, Gemas, Pedras Semipreciosas, Presentes, Adornos e Relógios; Cooperativas de Consumo e Comercialização; Distribuidora de Ferro, Aço e demais Produtos Siderúrgicos; em todos locais onde realizam atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares. Salvo exceções, as atividades preponderantes da empresa que qualifica os seus empregados
1. Conforme se observa da Lei nº 13.467/2017, que alterou dispositivos da CLT, em seu artigo 578 e 579, a mesma teria tornado, em tese, o IMPOSTO SINDICAL, de forma INCONSTITUCIONAL, que é uma CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, numa suposta contribuição facultativa, dessa forma para que fosse realizado o desconto do imposto seria necessária à autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional.
2. Embora neste momento, não estejamos a questionar a INCONSTITUCIONALIDADE ou não da referida norma, posto que já é objeto de inúmeras ações declaratórias de inconstitucionalidade e de inúmeras Ações Civis Públicas, inclusive tendo sido deferida liminar, obrigando as empresas a recolherem o imposto sindical. O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o IMPOSTO SINDICAL previsto no artigo 582 continua obrigatório, e continua sendo devido por todos os trabalhadores, mesmo depois da Reforma Trabalhista, sejam eles associados ou não, tenham os mesmos autorizado ou não, seja de forma coletiva ou individual. Assim, o desconto no mês de março de um dia de trabalho de todos os trabalhadores da categoria, e recolhido em favor da entidade sindical no mês de abril de cada ano, continua obrigatório e compulsório.
3. No entanto, embora entendamos ser desnecessário, há que se esclarecer, inicialmente, que a única modificação foi na forma de cobrança, trazendo o artigo 582 a obrigação do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados que: “autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato” e o artigo 587 a “opção” aos empregadores pelo recolhimento no mês de janeiro de cada ano.
Em nenhum momento há qualquer assinalação de que, tanto a referida autorização prévia e expressa, quanto a opção, devam ser apresentadas por escrito ou que a mesma tenha que ser feita de forma individual. O artigo 513, “caput” da C.L.T. e sua alínea “e”; que não foram revogados pela referida Lei n° 13.467/2017, preceitua ser “prerrogativa dos sindicatos”; “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais os das profissões liberais representadas”.
A Segunda Jornada da Reforma Trabalhistas da ANAMATRA, realizada em outubro de 2017, aprovou o Enunciado n° 38, que assinala:
“ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antisindicais.”
Sendo a assembleia da entidade sindical, soberana em suas resoluções, “a autorização prévia e expressa” referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a “opção” mencionada no artigo 587 Consolidado constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria, se assim for aprovado na respectiva assembleia da entidade sindical.
Não podemos nos esquecer, de que o artigo 605 da C.L.T. não foi revogado e o mesmo preceitua:
“Art. 605- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”
Ou seja, aquele edital publicado todos os anos, três dias consecutivos, necessário para o recolhimento da Contribuição Sindical deve continuar sendo publicado, ano a ano.
4. A fim de evitar neste primeiro momento, demandas judiciais contra as empresas no qual os trabalhadores são representados por este sindicato, o SINTRACC realizou AGE junto a sua categoria profissional, no dia 27.03.2018, conforme Edital publicado no Jornal “O TEMPO”, no dia 23/03/2018, para o processo de desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - IMPOSTO SINDICAL previsto no artigo 582 da CLT, DESSA FORMA, A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA de toda a categoria, associados ou não, consta na ata da AGE. Tendo inclusive providenciado a publicação de edital previsto no artigo 605 da CLT.
4.1 ‘’EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CONTAGEM – SINTRACC – CNPJ 23.846.520/0001-15. O Presidente do Sindicato, no uso de suas atribuições estatutárias e, em atendimento aos termos da Nota técnica n° 02/2018/GAB/SRT, de 16 de março de 2018, emitida pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério de Trabalho, nos autos do processo n° 46000.000811/2018-49, convoca a todos os trabalhadores do ramo do comércio, atacadista e varejista, com contratação pela via direta, indireta ou terceirizada, inclusive abrangidos pela Lei n° 13.429/17, no município de Contagem-MG , para participarem da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 27 de março de 2018 á Rua dos Tamarindos, n° 324, Jardim Eldorado, cidade de Contagem/MG, no horário das 18:30, em primeira convocação, para tratarem da seguinte ordem do dia: a) leitura do edital convocatório; b) leitura da integra da Nota Técnica n° 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018; c) deliberar acerca da autorização para desconto e repasse da Contribuição Sindical 2018 para o Sindicato profissional; d) assuntos administrativos atinentes à Contribuição Sindical 2018. Não havendo número legal de representantes na primeira convocação a segunda se realizará 30 minutos após, no mesmo dia e local, já com qualquer número de presentes. As deliberações tomadas nesta Assembleia prevalecerão para todos os fins de direito, e a elas vinculam os trabalhadores sindicalizados ou não à entidade convocante. Contagem-MG, 22 de março de 2018. Ronaldo Ferreira Gualberto da Costa – CPF 783.412.566-49 – Presidente do SINTRACC.
Desta feita, considerando que o Imposto Sindical continua compulsório e obrigatório para toda a categoria e considerando ainda, que a categoria autorizou por meio de AGE específica a cobrança e recolhimento da Contribuição Sindical 2018 de todos os trabalhadores da categoria, sócios e não sócios da entidade, fica vossa empresa intimada há:
A. Contribuição Sindical.
1. A empresa fica obrigada a descontar no mês de março de 2018, o equivalente a um dia de todos os empregados da empresa, sejam associados ou não do SINTRACC. o desconto da Contribuição Sindical dos seus empregados deverá ser feito no pagamento de março de 2018 e recolhido em estabelecimento bancário credenciado pela CEF Caixa Econômica Federal até o dia 30 de abril do corrente ano.
2. A empresa fica obrigada à repassar relação nominal dos contribuintes para o SINTRACC onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, virtual ou fisicamente até o dia 30 do mês de abril, para que possa ser gerada a guia para recolhimento da contribuição sindical anual que tem seu prazo máximo para pagamento até o dia 30 de abril, nos termos do Art. 583, parágrafo 2º da CLT e na forma da Portaria Ministerial nº 3233/83 e Precedente Normativo 41 TST Tribunal Superior do Trabalho, bem como tendo em vista o despacho S N, de 10/12/2009, do M.T.E que aprovou a Nota Técnica nº 202 SRT.
3. O trabalhador contratado após o mês de março, que não sofreu o devido desconto em janeiro, fevereiro ou março, deverá sofrer o desconto da contribuição sindical nos moldes do item I e II, aplicam-se os dispostos nos Artigos 601 e 602 da CLT.
4. Fica a empresa cientificada desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical até a data limite para o pagamento (30/04/2018), importará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, com o adicional de 2%(dois por cento) mais correção monetária, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.
5. Às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCSU já estão sendo expedidas, devendo os empregadores que não as receberem até o dia 31 de março, solicitá-las na sede deste Sindicato, situado à Rua Tamarindos, nº 324, Bairro Jardim Eldorado, CEP 32.310-550, Contagem, Minas Gerais, ou no site www.sintracc.org.br.
SINTRACC
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem
TEL.: (31) 3395 1835
R. Tamarindos, 324, Bairro Eldorado, Contagem/MG
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